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    A nova lei da superdotação aposta que a escola vai achar sozinha quem ela nunca achou

    Altas habilidades e superdotação: a Lei 15.436/2026 criou o cadastro nacional mas vetou a triagem. O furo e o que dá pra fazer agora.

    Marco DubovskiMarco Dubovski
    6 de julho de 2026

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    Atualizado em 14/10/2026: fonte da estimativa de prevalência de AHSD atualizada para o Relatório Marland (EUA, 1972). Número de estudantes com altas habilidades identificados e total de matrículas da educação básica atualizados com o Censo Escolar 2025 (INEP). A narração em áudio é da versão original.


    O aluno que ninguém marcou na chamada

    Ele termina a prova em quinze minutos e passa os outros quarenta olhando pela janela. Corrige o professor na frente da turma, sem querer humilhar ninguém, ele só reparou no erro. Faz mil perguntas fora do assunto e nenhuma sobre a matéria. No boletim vem "disperso", "não se aplica", às vezes "indisciplinado". Ninguém escreve "superdotado", porque ninguém foi treinado pra enxergar isso, e porque a imagem que a gente tem de superdotado é o menino que tira dez em tudo, e quase nunca o que se entedia até sumir.

    Esse aluno existe em quase toda sala de aula brasileira. A conta é simples: a estimativa mais repetida de altas habilidades ou superdotação (AHSD), que remonta ao Relatório Marland (EUA, 1972), fala em pelo menos 3% a 5% da população escolar. É uma convenção de planejamento, não uma medição. Aplicado aos cerca de 46 milhões de estudantes da educação básica (Censo Escolar 2025), dá algo perto de 2,3 milhões de crianças e adolescentes. O Censo Escolar 2025 (INEP) identifica 56.238. Cerca de 0,12% das matrículas. O resto está na sala, sem etiqueta.

    Em junho de 2026, o Brasil resolveu encarar esse buraco. E acertou uma parte, tropeçou na outra.

    Uma lei boa com um furo no meio

    A Lei 15.436, em vigor desde 18 de junho, institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação. Ela cria o Cadastro Nacional dessas crianças (sob responsabilidade do MEC), garante o Atendimento Educacional Especializado (AEE) e coloca no papel um objetivo que faltava há décadas: identificação precoce. É um avanço concreto. O cadastro de AHSD estava previsto na LDB desde 2015 e levou dez anos pra sair da gaveta.

    O tropeço apareceu na sanção. O presidente em exercício, Geraldo Alckmin, vetou justamente os dispositivos que instituíam uma triagem educacional anual obrigatória nas escolas, o mecanismo que iria, de forma sistemática, procurar essas crianças. Caiu também a exigência de uma avaliação multidimensional e multidisciplinar para formalizar a identificação, e os centros de referência estaduais (esses, por falta de estimativa de impacto orçamentário).

    A justificativa do governo tem lógica. Uma triagem anual obrigatória seria pesada e poderia atrasar o AEE, criando uma fila de laudo antes do atendimento. A aposta oficial é na "identificação contínua", aquela que acontece no dia a dia pedagógico, professor reparando no aluno ao longo do ano.

    Faz sentido no papel. A pergunta incômoda é empírica: a identificação contínua já é o modelo que existe hoje. E é ele que produziu os 56.238 de 2,3 milhões.

    Cadastrar quem já foi achado não acha ninguém novo

    Um cadastro guarda bem quem já foi identificado. Identificar, ele não identifica. Sem uma busca ativa que force a escola a olhar, o Cadastro Nacional corre o risco de virar uma planilha organizada da mesma minoria de sempre: as crianças cujos pais tinham repertório pra desconfiar, dinheiro pra pagar uma avaliação particular, ou a sorte de cruzar com um professor que já conhecia o assunto.

    A subidentificação de AHSD sempre foi um problema de método. As crianças estão lá. O que falta é quem as enxergue. Pesquisadoras como Zenita Guenther, uma das maiores autoridades brasileiras no tema e fundadora do CEDET, passaram trinta anos mostrando isso: o gargalo está na formação do professor, que não aprende a reconhecer manifestações fora do estereótipo, e num sistema que registra a ausência como se fosse inexistência. Tirar o gatilho da triagem e confiar na percepção espontânea mantém de pé a mesma engrenagem que já falhou por décadas.

    Vale segurar as duas pontas aqui. A lei avança de verdade, e o veto não a esvazia por completo. Mas a promessa de "achar cedo" fica pendurada num sistema que, sozinho, nunca achou.

    O que dá pra fazer sem esperar a política pegar

    Enquanto a regulamentação anda, a rede pra identificar e apoiar essas crianças já existe. E a maioria das famílias não sabe que pode acioná-la.

    Os NAAH/S (Núcleos de Atividades de Altas Habilidades ou Superdotação) foram criados pelo MEC em 2005 e funcionam em vários estados. Cada núcleo tem três frentes: atendimento ao aluno, formação do professor e orientação à família. Costuma ser um e-mail à secretaria estadual de educação que muita gente nunca mandou.

    Dentro da escola, a porta é a Sala de Recursos Multifuncionais e o AEE. A família pode pedir formalmente que a escola avalie a criança. Existe instrumento pronto pra isso: a TIAH/S (Triagem de Indicadores de Altas Habilidades ou Superdotação), uma escala de 42 itens aplicada por professores e profissionais da educação, sem exigir psicólogo. Ela não fecha diagnóstico, apenas sinaliza quem merece uma avaliação mais aprofundada. É rápida e de baixo custo.

    Quando a criança se enquadra, existem caminhos concretos de enriquecimento: aprofundamento curricular, projetos orientados e, em alguns casos, a aceleração escolar (pular uma série), prevista na legislação e frequentemente subutilizada por medo dos pais e da escola.

    Se você é um adulto que se reconheceu naquele aluno da janela, a lógica é a mesma. Uma avaliação neuropsicológica com profissional que entenda de AHSD na vida adulta transforma "eu sempre fui estranho" num mapa do que fazer com isso.

    A lei nova é um passo grande. O que ela ainda não faz, a gente segue fazendo no varejo, uma criança de cada vez.


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    Fontes

    Brasil. (2026). Lei nº 15.436, de 17 de junho de 2026. Institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação. Diário Oficial da União. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15436.htm

    Casa Civil. (2026). Governo do Brasil sanciona Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação. gov.br. https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/noticias/2026/junho/governo-do-brasil-sanciona-politica-nacional-para-estudantes-com-altas-habilidades-ou-superdotacao

    Senado Federal. (2026). Política nacional para estudantes com altas habilidades entra em vigor. Senado Notícias. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/06/18/politica-nacional-para-estudantes-com-altas-habilidades-entra-em-vigor

    Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). Censo Escolar da Educação Básica 2025: Notas Estatísticas. Disponível em: https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/estatisticas_e_indicadores/notas_estatisticas_censo_escolar_da_educacao_basica_2025.pdf

    Revista Pesquisa FAPESP. (2022). Number of gifted people is underreported in Brazil. https://revistapesquisa.fapesp.br/en/number-of-gifted-people-is-underreported-in-brazil/

    Ministério da Educação. (2006). Documento Orientador: Núcleos de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação (NAAH/S). SEESP/MEC. https://paaahsd.uff.br/wp-content/uploads/sites/388/2021/11/Documento-Orientador_NAAHS_29_05_06.pdf

    Nakano, T. C., et al. (2020). Triagem de Indicadores de Altas Habilidades/Superdotação: validade de critério. Psico-USF. http://educa.fcc.org.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-68312020000200472

    Marland, S. P. Education of the Gifted and Talented: Report to the Congress of the United States by the U.S. Commissioner of Education. Washington, DC: U.S. Government Printing Office, 1972. ERIC ED056243. https://files.eric.ed.gov/fulltext/ED056243.pdf

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